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A competência para dispor sobre normas gerais de licitações e contratos é da União, nos termos do art. 22, XXVII, e do art. 37, XXI, da Constituição Federal:

art. 22 [...] XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

art. 37 [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

A Constituição de 1988, art. 37, inc. XXI, criou bases, nas quais mais tarde, em 21 de junho de 1993, assentou-se a Lei Federal nº 8.666, que instituiu o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos.

O Art. 3º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 dispõe que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.


PRINCÍPIOS EXPRESSOS

▪ LEGALIDADE;

▪ IMPESSOALIDADE;

▪ MORALIDADE;

▪ IGUALDADE;

▪ PUBLICIDADE;

▪ PROBIDADE ADMINISTRATIVA;

▪ VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO; E,

▪ JULGAMENTO OBJETIVO


PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS

▪ COMPETITIVIDADE;

▪ PROCEDIMENTO FORMAL;

▪ SIGILO DAS PROPOSTAS;

▪ ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA;

▪ EFICIÊNCIA

▪ OUTROS.

Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 10 154

Para Carlos Ari Sundfeld, “Licitação é o procedimento administrativo destinado à escolha de pessoa a ser contratada pela Administração ou a ser beneficiada por ato administrativo singular, no qual são assegurados tanto o direito dos interessados à disputa como a seleção do beneficiário mais adequado ao interesse público”. (SUNDFELD, Licitação e Contrato Administrativo, 1994. p. 15.)

Exceção

Há situações em que não é possível licitar. Isso pode decorrer em função do valor, situação de emergência, calamidade pública, inviabilidade de competição, e demais hipóteses enumeradas nos arts. 24 e 25 da citada Lei.

Em stricto sensu, entende-se que órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios solicitam suas necessidades através de licitações.


A Ambiente-se, Consultoria Ambiental e Rural, através da busca por meio de plataformas governamentais e municipais de transparência, filtra as melhores possibilidades de serviços que possam servir a tais órgãos, participando de suas concorrências, se esmerando para a excelência de seu cumprimento.

Att Daniela Stuve.

Contratos/Licitações

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