FERNANDO HENRIQUE CARDOSO em 2000 criou a Lei nº 10.165 que instituí a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais."(NR) Empresas ou pessoas físicas que atuam com negócios potencialmente poluidores devem alimentar a plataforma do IBAMA criando um Cadastro Técnico Federal - CTF - APP (Atividades Potencialmente Poluidoras), alimentar toda a geração de resíduos, efluentes e poluição atmosférica gerada, declarando assim o Relatório Ambiental de Atividades Potencialmente Poluidoras - RAPP e pagar a TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, sobre pena de R$50,00 a R$9.000,00.
As empresas que devem possuir cadastro e entregar o RAPP são empresas como: extração e tratamento de minerais, indústria metalúrgica, mecânica de materiais elétricos, de material de transporte, madeira, celulose, borracha, couro, têxtil, produtos de matéria plástica, fumo, industria de asfalto e concreto, química, de produtos alimentares, serviços de utilidade (tratamento de esgoto e resíduos sólidos industriais) e transporte, terminais e depósitos e comércio (comércio de combustível, transporte de cargas perigosas), turismo e uso de recursos naturais (que envolvem a exploração de madeira e estudos com animais silvestres).
O valor da TCFA varia de acordo com o potencial de poluição ou de exploração dos recursos naturais indo de R$ 50,00 a R$2.250,00. Neste ano de 2020 devido a pandemia COVID 19, corona vírus, o IBAMA lançou a INSTRUÇÃO NORMATIV A Nº 12, DE 25 DE MARÇO DE 2020, que prorroga o prazo para entrega do Relatório até o dia 29 de junho.
Ao realizar a entrega dos documentos a empresa irá receber um Certificado de Regularidade - CR, um comprovante de inscrição, bem como, conseguir a Certidão Negativa de Regularidade do IBAMA.
FONTES:
>http://plumascontabil.com.br/2020/03/26/instrucao-normativa-no-12-de-25-de-marco-de-2020-prorroga-o-prazo-regular-para-a-entrega-do-relatorio-anual-de-atividades-potencialmente-poluidoras-e-utilizadoras-de-recursos-ambientais-rapp-de-202/ < Acesso 30 de março de 2020.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10165.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm